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INFORME TRIBUTÁRIO 11 – Portaria RFB nº 702/2026: o que muda no contencioso tributário federal?

A PORTARIA RFB Nº 702/2026 E A NOVA ESTRUTURA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO FEDERAL: ANÁLISE JURÍDICA, CONTÁBIL E CONSTITUCIONAL

1. A alteração promovida pela Portaria RFB nº 702/2026

A Portaria RFB nº 702/2026 promoveu significativa alteração na estrutura do processo administrativo fiscal federal ao modificar a competência para julgamento dos recursos voluntários interpostos por contribuintes definitivamente qualificados como devedores contumazes. Até então, tais recursos eram apreciados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado paritário vinculado ao Ministério da Fazenda. Com a nova disciplina, esses processos passam a ser julgados pelas Turmas Recursais da Delegacia de Julgamento Recursal (DRJ-R), em segunda e última instância administrativa. A alteração desloca o julgamento de um órgão paritário para um órgão integrado exclusivamente por auditores fiscais da Receita Federal.

2. O novo critério de definição da competência

A Portaria estabelece que a competência do órgão julgador será definida conforme a situação jurídica do contribuinte no momento da interposição do recurso voluntário. Ainda que posteriormente a qualificação como devedor contumaz seja revista ou anulada, o recurso permanecerá submetido ao órgão originalmente competente. Também ocorre o inverso: eventual qualificação posterior não deslocará recursos já regularmente distribuídos ao CARF. Busca-se preservar a estabilidade procedimental e impedir alterações sucessivas da competência administrativa, privilegiando o princípio da segurança jurídica e evitando conflitos de competência durante a tramitação do processo.

3. Quem pode ser considerado devedor contumaz

A Portaria não cria o conceito de devedor contumaz, limitando-se a aplicar os critérios previstos na Lei Complementar nº 225/2026. A caracterização depende da demonstração de inadimplência substancial, reiterada e injustificada, observando procedimento administrativo específico e assegurando ao contribuinte o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal antes da qualificação definitiva. Trata-se, portanto, de situação jurídica excepcional, destinada a alcançar contribuintes que utilizam o inadimplemento tributário como estratégia permanente de negócio, distinguindo-os daqueles que enfrentam dificuldades financeiras momentâneas.

4. Os impactos práticos para o contribuinte

A principal consequência da alteração consiste na retirada da competência do CARF para apreciar recursos voluntários desses contribuintes. O julgamento passa a ocorrer exclusivamente na esfera da Receita Federal, por órgão composto apenas por representantes da Administração Tributária, eliminando o tradicional modelo paritário existente no CARF. Sob a perspectiva prática, reduz-se uma importante instância especializada de revisão administrativa e altera-se significativamente a dinâmica do contencioso tributário federal, especialmente em processos de elevado valor econômico e elevada complexidade jurídica.

5. Reflexos sobre o sistema do processo administrativo tributário

Embora a Lei Complementar nº 225/2026 autorize tratamento diferenciado ao devedor contumaz, a modificação introduzida pela Portaria suscita intenso debate acerca da imparcialidade objetiva do julgamento administrativo. O modelo paritário do CARF foi concebido exatamente para equilibrar os interesses da Administração Tributária e dos contribuintes, conferindo maior legitimidade às decisões administrativas. A substituição desse modelo por julgamento exclusivamente interno da Receita Federal tende a ampliar as discussões acerca da efetividade do devido processo legal administrativo e da neutralidade institucional exigida dos órgãos julgadores.

6. Perspectivas constitucionais e futuras discussões judiciais

A constitucionalidade da nova sistemática provavelmente será objeto de intenso controle judicial. Ainda que o legislador possa estabelecer regimes jurídicos diferenciados para situações excepcionais, tais distinções devem observar rigorosamente os princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica e devido processo legal. O debate deverá concentrar-se na compatibilidade entre a restrição procedimental imposta ao contribuinte qualificado como devedor contumaz e as garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal, especialmente quando a alteração repercute diretamente sobre o direito de defesa no âmbito administrativo.

Tese Constitucional

A incompatibilidade material da Portaria RFB nº 702/2026 com a Constituição Federal

Sob uma perspectiva constitucional, a Portaria RFB nº 702/2026 suscita relevantes dúvidas quanto à sua compatibilidade com a Constituição da República. Embora editada com fundamento na Lei Complementar nº 225/2026, a norma administrativa estabelece tratamento processual diferenciado que compromete garantias fundamentais asseguradas pelo art. 5º da Constituição.

O primeiro aspecto refere-se à violação do princípio da isonomia (art. 5º, caput). Contribuintes submetidos ao mesmo procedimento administrativo passam a receber tratamento recursal distinto exclusivamente em razão de sua qualificação como devedor contumaz. A consequência prática consiste na supressão do acesso ao CARF, órgão de composição paritária, substituindo-o por órgão integrado exclusivamente por representantes da Administração Tributária.

Sob o enfoque do devido processo legal substancial (art. 5º, LIV), a alteração produz restrição qualitativa ao direito de defesa. Embora permaneça formalmente assegurado o recurso, o contribuinte perde o acesso ao modelo institucional concebido justamente para proporcionar equilíbrio entre Fisco e contribuinte. A garantia constitucional não protege apenas a existência de recursos, mas também a qualidade e a imparcialidade do procedimento administrativo.

Há ainda possível afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV). O processo administrativo tributário moderno exige igualdade de armas entre Administração e administrado. A retirada da instância paritária fragiliza essa igualdade, sobretudo porque o julgamento passa a ocorrer exclusivamente por integrantes da própria Receita Federal, órgão responsável pela constituição do crédito tributário.

Também merece destaque o princípio da proporcionalidade. Ainda que o Estado possua legítimo interesse em combater o devedor contumaz, a restrição do modelo recursal mostra-se medida excessiva quando existem instrumentos menos gravosos para alcançar a mesma finalidade, como garantias patrimoniais, medidas cautelares fiscais, arrolamento de bens, representação fiscal para fins penais, protesto de certidões e execução fiscal.

Sob a ótica da segurança jurídica (art. 5º, caput, e art. 37 da Constituição), o precedente inaugurado pela Portaria abre espaço para futuras diferenciações processuais entre categorias de contribuintes, permitindo que características subjetivas do administrado alterem a estrutura do processo administrativo, o que pode comprometer a uniformidade do sistema de justiça tributária.

Assim, uma possível tese de controle de constitucionalidade sustenta que, embora a Lei Complementar nº 225/2026 possa disciplinar mecanismos especiais de fiscalização e cobrança do devedor contumaz, não lhe seria constitucionalmente permitido restringir o acesso ao modelo paritário de julgamento administrativo, por representar redução material das garantias do devido processo legal, da ampla defesa, da isonomia e da imparcialidade administrativa.

Essa tese poderá fundamentar tanto o controle concentrado de constitucionalidade (ADI) quanto o controle difuso, especialmente em mandados de segurança e ações anulatórias propostas por contribuintes submetidos ao novo regime.