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Informe Tributário 14 – Split Payment: o impacto da Reforma Tributária no caixa das empresas

REFORMA TRIBUTÁRIA: O IMPACTO NO CAIXA E NO CAPITAL DE GIRO DAS EMPRESAS

A Reforma Tributária não altera apenas a forma de calcular tributos. Ela poderá modificar também o fluxo financeiro das empresas, especialmente com a implementação gradual do split payment, mecanismo pelo qual o IBS e a CBS poderão ser segregados por ocasião da liquidação financeira da operação, segundo as regras previstas na legislação e regulamentação.

No modelo atual, em muitas operações, o valor integral recebido do cliente permanece temporariamente no caixa da empresa até o momento do recolhimento dos tributos. Esse intervalo pode funcionar, na prática, como uma fonte temporária de liquidez. No novo sistema, à medida que o split payment for implementado, parte do tributo poderá deixar de transitar livremente pelo caixa empresarial.

O impacto dependerá de cada atividade. Indústrias e empresas comerciais, por possuírem normalmente maior volume de aquisições potencialmente geradoras de créditos, poderão apresentar situação diferente daquela encontrada em determinadas empresas prestadoras de serviços, especialmente as intensivas em mão de obra e com menor volume relativo de aquisições geradoras de créditos de IBS/CBS.

Consequentemente, a Reforma exige uma nova análise financeira: não basta saber quanto a empresa faturará e qual será sua carga tributária. Será necessário projetar quanto de IBS/CBS será devido, quais créditos poderão ser apropriados, quando estarão disponíveis, quanto será segregado no pagamento e, principalmente, quanto dinheiro efetivamente permanecerá disponível no caixa.

EXEMPLO COMPARATIVO – ANTES E DEPOIS DA REFORMA

Hipótese exclusivamente didática: faturamento mensal de R$ 1.000.000 para as três empresas e alíquota conjunta hipotética de IBS/CBS de 28%.

TIPO DE EMPRESA

SITUAÇÃO ATUAL – EFEITO FINANCEIRO

NOVO SISTEMA – EXEMPLO

POSSÍVEL IMPACTO NO CAPITAL DE GIRO

INDÚSTRIA

Tributos são apurados e recolhidos nos respectivos vencimentos, permitindo intervalo entre recebimento e pagamento

Débito hipotético: R$ 280 mil. Possui, por exemplo, R$ 190 mil em créditos sobre insumos e aquisições. Saldo hipotético: R$ 90 mil

Tendência de impacto relativamente menor quando houver volume relevante de créditos. Mesmo assim, a antecipação financeira do recolhimento poderá reduzir a liquidez

COMÉRCIO

Recebe pelas vendas e recolhe os tributos posteriormente, mantendo temporariamente recursos no caixa

Débito hipotético: R$ 280 mil. Créditos exemplificativos de R$ 210 mil sobre mercadorias e demais aquisições. Saldo hipotético: R$ 70 mil

Pode perder parte do intervalo financeiro entre recebimento e recolhimento, aumentando a importância da gestão de estoque, fornecedores e capital de giro

SERVIÇOS

Recebe dos clientes e posteriormente recolhe os tributos; folha de salários representa parcela relevante dos custos em muitas atividades

Débito hipotético: R$ 280 mil. Se possuir apenas R$ 50 mil em créditos aproveitáveis, saldo hipotético: R$ 230 mil

Em atividades com poucos créditos, o efeito financeiro poderá ser mais relevante, exigindo revisão de preços, margens e necessidade de capital de giro

POR QUE PODE SER NECESSÁRIO MAIS CAPITAL DE GIRO?

Imagine uma empresa que receba hoje R$ 1 milhão no início do mês e somente posteriormente recolha parcela relevante dos tributos incidentes sobre suas operações.

Durante esse intervalo, parte desses recursos permanece disponível para pagar salários, fornecedores, aluguel, estoque e demais despesas operacionais.

Com a implantação do split payment, o cenário poderá mudar: a parcela tributária sujeita à segregação poderá não permanecer integralmente disponível no caixa até o vencimento tradicional.

A empresa que possuía, por exemplo, 30 dias de disponibilidade financeira sobre determinado montante tributário poderá perder total ou parcialmente esse intervalo, conforme a sistemática efetivamente aplicável às suas operações.

O problema não significa necessariamente aumento da carga tributária.

Pode existir a mesma obrigação tributária econômica, mas com uma diferença fundamental:

o dinheiro poderá sair do fluxo financeiro mais cedo.

E antecipar a saída de dinheiro significa aumentar a necessidade de liquidez e, em determinadas situações, de capital de giro.

O EFEITO PODE ATINGIR CENTENAS OU MILHARES DE EMPRESAS

Esse aspecto merece atenção especial porque o impacto não será apenas tributário, mas também financeiro e econômico.

Empresas que operam com margens reduzidas, elevado custo de folha, longos prazos para recebimento, pouco crédito tributário ou forte dependência do fluxo financeiro entre recebimento e pagamento dos tributos poderão ser mais sensíveis à mudança.

Para algumas empresas, a necessidade adicional poderá ser suprida pelo próprio caixa. Para outras, poderá exigir renegociação com fornecedores, revisão dos prazos concedidos aos clientes, redução de estoques, alteração da política comercial ou contratação de linhas de capital de giro.

Nesse último caso surge um efeito econômico adicional: se a empresa precisar substituir recursos que antes permaneciam temporariamente em seu caixa por crédito bancário remunerado, haverá aumento do custo financeiro, ainda que a carga nominal do tributo não tenha aumentado na mesma proporção.

UM NOVO CÁLCULO PARA O EMPRESÁRIO

Com a Reforma Tributária, a análise empresarial deverá considerar conjuntamente:

Faturamento → débitos de IBS/CBS → créditos aproveitáveis → split payment → prazo de recebimento → caixa disponível → necessidade de capital de giro.

Por isso, duas empresas com faturamento idêntico de R$ 1 milhão mensais poderão apresentar efeitos completamente diferentes.

Uma indústria com muitos insumos creditáveis poderá possuir expressivo volume de créditos. Um comércio poderá ter créditos relevantes sobre mercadorias adquiridas para revenda. Já uma prestadora de serviços intensiva em mão de obra poderá, dependendo de sua estrutura, apresentar proporcionalmente menos créditos.

CONCLUSÃO

A Reforma Tributária deve ser compreendida também como uma reforma do fluxo financeiro empresarial. A implantação do IBS, da CBS, da não cumulatividade e, especialmente, do split payment exige que as empresas abandonem a análise exclusivamente baseada na alíquota nominal.

O verdadeiro diagnóstico deverá responder quatro perguntas: quanto a empresa pagará, quanto poderá creditar, quando o tributo afetará financeiramente a operação e quanto permanecerá efetivamente disponível no caixa?

A depender dessas respostas, empresas poderão necessitar de maior capital de giro para sustentar suas operações, especialmente durante a adaptação ao novo modelo.

Por isso, a preparação para a Reforma não deve ficar restrita aos departamentos jurídico, fiscal e contábil. Tesouraria, financeiro, compras, vendas e administração precisam participar das simulações, pois uma alteração no momento em que o tributo deixa o caixa pode repercutir diretamente na liquidez, no custo financeiro, na margem e na capacidade de investimento da empresa.

A Reforma Tributária não muda apenas quanto se paga. Em determinadas operações, poderá mudar também quando o dinheiro deixa de estar disponível  e essa diferença pode ser decisiva para o caixa empresarial.

𝑱𝒆𝒇𝒇𝒆𝒓𝒔𝒐𝒏 𝑹𝒂𝒎𝒐𝒔 𝑹𝒊𝒃𝒆𝒊𝒓𝒐 – 𝑨𝒅𝒗𝒐𝒈𝒂𝒅𝒐