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Informe Tributário 14 – O que muda para as empresas em 2026 com a Reforma Tributária
REFORMA TRIBUTÁRIA: O QUE MUDA, COMO FUNCIONARÁ O NOVO SISTEMA E O QUE AS EMPRESAS PRECISAM FAZER A PARTIR DE 2026
Por Jefferson Ramos Ribeiro – Advogado
A Reforma Tributária brasileira deixou de ser apenas um projeto de mudança futura e ingressou definitivamente em sua fase de implementação. Com a Emenda Constitucional nº 132/2023, seguida pela Lei Complementar nº 214/2025 e pela Lei Complementar nº 227/2026, foram estabelecidas as bases jurídicas e operacionais do novo modelo de tributação sobre o consumo.
O objetivo central é substituir gradualmente um sistema historicamente fragmentado marcado pela convivência de PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI por uma estrutura baseada principalmente na CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência federal, e no IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. Ao lado deles surge o Imposto Seletivo (IS).
A mudança, entretanto, não ocorrerá de uma única vez. O Brasil atravessará um longo período de transição, durante o qual empresas, administrações tributárias, profissionais da contabilidade e operadores do Direito terão de conviver com regras antigas e novas, adaptar sistemas, documentos fiscais, contratos, preços e procedimentos internos.
1. O IVA DUAL BRASILEIRO
O novo sistema aproxima o Brasil do modelo internacional de Imposto sobre Valor Agregado – IVA, mas com uma particularidade: teremos um IVA Dual.
A CBS pertence à União, enquanto o IBS será administrado de maneira compartilhada por Estados, Distrito Federal e Municípios. Embora sejam tributos distintos, foram concebidos para funcionar de maneira amplamente harmonizada, reduzindo diferenças entre as regras de tributação federal, estadual e municipal.
A intenção é simplificar a tributação sobre bens e serviços, ampliar a transparência e reduzir distorções econômicas decorrentes do sistema atualmente existente.
2. CBS – CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS
A CBS substituirá, principalmente, o PIS e a Cofins e integra o novo modelo federal de tributação do consumo.
Sua lógica é de tributação do valor agregado, acompanhada de um sistema mais amplo de apropriação de créditos, buscando evitar que o tributo pago nas etapas anteriores permaneça acumulado no custo das etapas seguintes da cadeia econômica.
A implementação será progressiva. Por isso, o empresário não deve compreender 2026 simplesmente como o ano em que os antigos tributos desapareceram, mas como o início efetivo da transição operacional para o novo sistema.
3. IBS – IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS
O IBS será o tributo que substituirá gradualmente o ICMS estadual e o ISS municipal.
Uma das mudanças estruturais está na adoção do princípio do destino. A arrecadação tende a acompanhar o local de consumo do bem ou serviço, em lugar da lógica histórica fortemente vinculada à origem da operação.
Essa transformação possui impacto relevante sobre operações interestaduais, prestação de serviços, comércio eletrônico, estruturação de grupos empresariais, centros de distribuição e estratégias de localização empresarial.
4. NÃO CUMULATIVIDADE E CRÉDITOS
Outro conceito essencial é a não cumulatividade.
No modelo pretendido pela reforma, busca-se reduzir a incidência tributária em cascata. Em termos simplificados, o contribuinte poderá utilizar, observadas as hipóteses e limitações legais, créditos relacionados às aquisições realizadas em sua atividade econômica para compensar débitos decorrentes de suas operações.
Por essa razão, a análise tributária passará a exigir atenção ainda maior à cadeia de fornecedores, documentação fiscal, classificação das operações, direito ao crédito e correta escrituração.
A eficiência tributária de uma empresa poderá depender não apenas da alíquota incidente sobre suas vendas, mas também da qualidade e composição dos créditos gerados em suas aquisições.
5. IMPOSTO SELETIVO – IS
A Reforma também instituiu o Imposto Seletivo, de competência da União.
Trata-se de tributação destinada às hipóteses constitucional e legalmente previstas relacionadas a bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Portanto, o IS possui finalidade distinta da CBS e do IBS: além da arrecadação, apresenta função extrafiscal, utilizando a tributação como instrumento de orientação econômica.
6. SPLIT PAYMENT: UMA DAS MAIORES MUDANÇAS OPERACIONAIS
Entre as principais inovações encontra-se o chamado split payment, ou pagamento fracionado.
Nesse sistema, a liquidação financeira de determinadas operações poderá ser integrada ao recolhimento tributário, permitindo a segregação do valor correspondente ao tributo segundo as regras estabelecidas na legislação e regulamentação.
Isso representa mudança importante porque aproxima documento fiscal, pagamento, apuração e arrecadação.
Consequentemente, departamentos financeiro, fiscal, contábil e de tecnologia precisarão trabalhar de forma cada vez mais integrada.
7. CASHBACK
A legislação também estabeleceu mecanismo de cashback tributário, destinado à devolução de parte da tributação para determinados consumidores, conforme os critérios legais.
A medida possui finalidade social e procura reduzir a regressividade característica dos tributos incidentes sobre o consumo, que proporcionalmente podem representar peso maior sobre a renda das famílias de menor poder aquisitivo.
8. REGIMES DIFERENCIADOS E ESPECÍFICOS
A afirmação de que a Reforma simplesmente estabelecerá “uma única alíquota para tudo” não corresponde integralmente ao sistema aprovado.
A legislação contempla tratamentos diferenciados, reduções de alíquota, alíquota zero e regimes específicos, conforme a atividade, produto, serviço ou situação prevista em lei.
Existem regras próprias para determinados setores econômicos, razão pela qual cada empresa deverá realizar uma análise individualizada de seu enquadramento.
O impacto da Reforma não será uniforme.
Uma atividade poderá experimentar redução relativa da carga tributária, enquanto outra poderá sofrer aumento, especialmente quando sua estrutura econômica gerar poucos créditos.
9. SIMPLES NACIONAL
O Simples Nacional não foi extinto pela Reforma Tributária.
Entretanto, a interação das empresas optantes pelo Simples com IBS e CBS exige atenção especial, sobretudo em operações realizadas com empresas que dependem da apropriação de créditos tributários.
Portanto, permanecer no Simples Nacional continuará sendo uma decisão que deverá considerar faturamento, margem, estrutura de custos, perfil dos clientes e fornecedores e geração de créditos.
A Reforma torna ainda mais importante substituir a escolha automática do regime tributário por planejamento baseado em números.
10. 2026: O ANO DA IMPLEMENTAÇÃO E DOS TESTES
O ano de 2026 representa uma etapa fundamental da implantação operacional.
As empresas passam a conviver com documentos fiscais eletrônicos adaptados para IBS e CBS, novos leiautes, declarações específicas e integração crescente entre os sistemas das administrações tributárias.
A regulamentação prevê tratamento particular para 2026, inclusive hipóteses de dispensa do recolhimento de IBS e CBS quando cumpridas as obrigações acessórias previstas para essa fase.
Isso não significa, contudo, que as empresas possam ignorar a Reforma em 2026.
Ao contrário: 2026 é o período destinado a testar sistemas, cadastros, documentos fiscais, parametrizações, ERPs, classificações tributárias e procedimentos internos antes do aprofundamento da transição.
11. DOCUMENTOS FISCAIS ESTÃO SENDO MODIFICADOS
A implementação já alcançou a documentação fiscal eletrônica.
NF-e, NFC-e, CT-e, NFS-e e outros documentos passam por adaptações para permitir o registro individualizado das informações relacionadas ao IBS e à CBS.
Também foi criada a DeRE – Declaração de Regimes Específicos, destinada a atender situações em que a apuração de IBS e CBS exige informações específicas em razão das características do respectivo regime.
O cronograma de 2026 contempla diferentes datas de implementação conforme o documento e o setor econômico.
12. 2027: AVANÇO DA CBS
A partir de 2027, a transição ganha dimensão econômica muito maior.
A CBS passa a ocupar efetivamente o espaço dos tributos federais que serão substituídos segundo o cronograma constitucional e legal, ao mesmo tempo em que avança a implantação do Imposto Seletivo.
As empresas que utilizarem 2026 apenas para “acompanhar” a Reforma poderão chegar a 2027 sem sistemas e processos adequadamente preparados.
13. 2029 A 2032: TRANSIÇÃO DO ICMS E ISS PARA O IBS
A substituição de ICMS e ISS pelo IBS será gradual.
Entre 2029 e 2032, ocorrerá a redução progressiva dos tributos antigos paralelamente ao crescimento da participação do IBS.
Esse período exigirá atenção especial porque haverá convivência entre sistemas tributários diferentes.
Será necessário controlar corretamente créditos, débitos, documentos fiscais, obrigações acessórias e regras pertencentes a diferentes etapas da transição.
14. 2033: CONCLUSÃO DO NOVO MODELO
A previsão constitucional é que, em 2033, o novo sistema esteja integralmente implantado, com a conclusão da substituição de ICMS e ISS pelo IBS.
A Reforma deve, portanto, ser compreendida como um processo de aproximadamente uma década, e não como simples alteração de alíquotas.
15. O QUE MUDA PARA AS EMPRESAS
A Reforma Tributária ultrapassa o departamento fiscal.
Ela poderá afetar formação de preços, fluxo de caixa, contratos, compras, vendas, fornecedores, margem de lucro, sistemas informatizados, estrutura societária, localização de estabelecimentos e planejamento tributário.
Contratos de longa duração também merecem revisão, principalmente quando o preço foi definido considerando uma carga tributária que será modificada durante a execução contratual.
Da mesma forma, benefícios fiscais atualmente utilizados precisam ser analisados individualmente diante das regras constitucionais de transição e dos mecanismos de compensação instituídos pela Reforma.
16. NOVO VOCABULÁRIO DA REFORMA TRIBUTÁRIA
IBS: Imposto sobre Bens e Serviços. Substituirá progressivamente ICMS e ISS.
CBS: Contribuição sobre Bens e Serviços. Integra o novo modelo federal de tributação do consumo.
IS: Imposto Seletivo. Tributo federal aplicável às hipóteses previstas constitucional e legalmente.
IVA Dual: modelo composto por dois tributos sobre valor agregado: IBS e CBS.
Não cumulatividade: mecanismo que permite, dentro das regras legais, utilizar créditos das etapas anteriores para compensar débitos tributários.
Crédito tributário: no contexto da não cumulatividade, valor passível de apropriação pelo contribuinte nas hipóteses autorizadas pela legislação.
Princípio do destino: lógica pela qual a tributação e distribuição da arrecadação estão relacionadas ao local de consumo/destino da operação.
Split Payment: mecanismo de segregação e recolhimento do tributo associado à liquidação financeira da operação.
Cashback: devolução de tributos destinada às pessoas que preencham os requisitos estabelecidos pela legislação.
CGIBS: Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, responsável por funções centrais de administração do IBS.
DeRE: Declaração de Regimes Específicos, criada para fornecer informações necessárias à apuração de IBS e CBS em determinados regimes.
Regime específico: tratamento próprio estabelecido pela legislação para determinadas atividades ou operações.
Alíquota de referência: parâmetro integrante do mecanismo concebido para preservar os níveis de arrecadação durante a implementação do novo sistema.
17. O NOVO PAPEL DA FISCALIZAÇÃO
A Reforma também modifica profundamente a administração tributária.
A Lei Complementar nº 227/2026 estruturou o Comitê Gestor do IBS e estabeleceu diretrizes para uma atuação integrada das administrações tributárias estaduais, distrital e municipais.
A fiscalização tende a tornar-se cada vez mais digital, integrada e baseada no cruzamento eletrônico de informações.
Documentos fiscais, meios de pagamento, declarações, cadastros e sistemas de apuração caminham para um ambiente de maior interoperabilidade.
Isso significa que a prevenção do passivo tributário dependerá crescentemente da qualidade das informações fornecidas pelos próprios sistemas empresariais.
18. O EMPRESÁRIO NÃO DEVE ESPERAR 2033
O maior equívoco empresarial seria imaginar que, porque a transição somente estará concluída em 2033, ainda existe muito tempo para iniciar a adaptação.
A implementação já começou.
A empresa deve mapear suas operações, identificar o tratamento de cada produto e serviço, simular créditos e débitos de IBS e CBS, avaliar os efeitos sobre preços e margens, revisar contratos, analisar benefícios fiscais e verificar se seus sistemas estão preparados para os novos documentos e obrigações.
A Reforma Tributária deve ser tratada simultaneamente como questão jurídica, tributária, contábil, financeira, contratual e tecnológica.
CONCLUSÃO
A Reforma Tributária representa uma das maiores alterações estruturais do sistema tributário brasileiro desde a Constituição de 1988. Seu objetivo declarado é construir um modelo mais simples, transparente e baseado na tributação do valor agregado, mas sua implementação produzirá relevantes desafios durante o período de transição.
A publicação da EC nº 132/2023, da LC nº 214/2025 e da LC nº 227/2026, acompanhada dos regulamentos e atos técnicos editados em 2026, demonstra que a Reforma ingressou definitivamente na etapa operacional.
O momento, portanto, deixou de ser apenas de estudar “o que poderá mudar”. Empresas e profissionais precisam compreender “o que já mudou, quando cada regra produzirá efeitos e quais providências precisam ser tomadas agora”.
A adaptação antecipada poderá representar segurança jurídica e eficiência econômica. A ausência de planejamento, por outro lado, poderá transformar a transição tributária em aumento de custos, perda de créditos, erros de parametrização e formação de novos passivos fiscais.
A Reforma Tributária já começou. O desafio agora é transformar a nova legislação em planejamento, conformidade e segurança para a atividade empresarial.